Elaboração de Contrato de Locação / Permuta de Espaço
Elaboração dos contratos da empresa, para locação de espaço, permuta e ostros.
Contrato Locação/Permuta de Espaço
ANATEL
A informação das interrupções programadas, massivas ou não, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e ser dirigida aos assinantes passíveis de sofrê-las.
As prestadoras deverão prover automaticamente o ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo usuário.
Fundamentação Legal: Art. 30 da Resolução nº 717/2019 da Anatel.
Última atualização em 14 de janeiro de 2020.
Não. É proibido a prestadora condicionar a oferta deste serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade ou condicionar vantagens ao consumidor à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao serviço de banda larga fixa, ainda que prestados por terceiros. Dessa forma, a prestadora tem obrigação de fornecer um serviço, o outro, ou ambos, de acordo com o desejo do consumidor.
Fundamentação Legal: Arts. 43 e 54, parágrafo único da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
Não. Os preços dos serviços explorados no regime privado são livres. Entretanto, cabe à Anatel reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Fundamentação Legal: Art. 56 da Resolução nº 73/1998 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
A Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a exploração, comercial ou não, de serviço de telecomunicações em regime privado, dependerá de uma autorização prévia da Anatel.
A distribuição de sinal de Internet para CPF/CNPJ diferente do que contratou o serviço, e que não representem uma mesma organização, mesmo sem cobrança, não é permitida sem autorização da Anatel, pois caracteriza revenda de serviço de telecomunicações.
Caso o assinante queira compartilhar o serviço com vizinhos além dos limites de sua edificação, precisa de uma autorização prévia da Anatel. Além disso, o assinante deve observar no contrato se existe cláusula contratual que vede esse compartilhamento.
O Regulamento do Serviço Limitado Privado – SLP, aprovado pela Resolução 617, de 19 de junho de 2013, estabelece que as entidades sem fins lucrativos, além de órgãos ou entidades da Administração Pública, detentores de outorga para explorar o SLP, poderão disponibilizar conexão à internet.
Fundamentação Legal: Arts. 75 e 131 da Lei nº 9.472/1997 e art. 17, parágrafo único da Res. 617/2013.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
As operadoras não abrangidas pelo conceito de Prestadora de Pequeno Porte têm obrigação de instalação do pedido em até 5 dias úteis em áreas atendidas pela rede da prestadora, contados do recebimento da solicitação, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das prestadoras. As Prestadoras de Pequeno Porte devem observar o prazo estabelecido na oferta ou no contrato de serviço, se houver.
As operadoras não abrangidas pelo conceito de Prestadora de Pequeno Porte têm obrigação de reparar o serviço em até 24 horas contadas do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do assinante. As Prestadoras de Pequeno Porte devem observar o prazo estabelecido na oferta ou no contrato de serviço, se houver.
Qualquer alteração no plano de serviço deve ser informada, no mínimo, 30 dias antes de sua implementação. Caso não se interesse pela continuidade do serviço nas novas condições, você pode cancelar o contrato sem qualquer custo. Caso a alteração implique retirada de algum canal do plano contratado, a prestadora deve substituí-lo por outro do mesmo gênero ou realizar desconto na mensalidade paga, a seu critério.
Fundamentação Legal: Art. 52 da Resolução nº 632/2014 da Anatel e Art. 28 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
A prestadora tem a obrigação de instalar apenas o ponto-principal do serviço de TV por Assinatura. No entanto, se a prestadora comercializar o ponto-extra, deverá realizar a instalação do serviço caso você aceite as condições para a sua aquisição.
Fundamentação Legal: Art. 31 do Regulamento dos Direitos dos Assinantes, aprovado pela Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
Sim. A suspensão parcial do serviço por parte da prestadora só pode acontecer depois de 15 (quinze) dias da notificação do consumidor da existência do débito vencido, e a suspensão total após 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial.
Fundamentação Legal: Arts. 90 e 93 da Resolução 632/2014 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
A prestadora deve retirar os equipamentos de sua propriedade no endereço e em dia acordado com o cliente, não podendo exceder a 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. Durante o tempo em que o cliente estiver de posse do equipamento é de sua responsabilidade a guarda e a integridade do equipamento. Caso a empresa não recolha o equipamento em 30 dias, cessa a responsabilidade do cliente.
A retirada pode ser feita pela Prestadora ou por terceiro por ela autorizado, sem ônus para o consumidor, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
A Prestadora deve sempre fornecer recibo ao consumidor declarando o estado do equipamento.
Fundamentação Legal: Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
CREA/CFT
Para o registro no CREA, segundo a Lei Federal n° 5.194/66 e a Resolução n° 336/89 do Confea, o registro é obrigatório a toda pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e outras áreas tecnológicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Já para o registro no CFT, conforme RESOLUÇÃO 53 CFT, DE 18/1/2019, em seu art. 1º, “A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos Técnicos Industriais enquadra-se, para efeito de registro, em um dos seguintes tipos:
TIPO I – De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;
TIPO II – De produção técnica especializada industrial, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;
TIPO III – De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros, serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas dos técnicos industriais.”
Para o registro no Conselho Federal dos Técnicos (CFT), é necessário que o profissional tenha concluído sua formação em instituição credenciada pelo MEC, e em área Técnica. Já para profissionais que concluírem sua formação de nível superior, em áreas ligadas a Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e outras áreas tecnológicas afins, devem se registrar no CREA.
Todo contrato escrito ou verbal para prestação de serviços de Engenharia, Agronomia e áreas afins ( ligadas ao CREA) ou Técnicas (ligadas ao CFT), estão sujeitos aos registros de ART’s/TRT’s. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), são realizados pelos profissionais das empresas, e asseguram os direitos de autoria, responsabilidade técnica, honorários, ética e seu acervo técnico. Tanto a ART quanto o TRT caracterizam legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos.
Desta forma, quando o profissional prestar algum serviço, desde uma consultoria até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART/TRT mencionando a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART/TRT deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica.
A ART/TRT só é considerada válida quando estiver registrada no Crea/CFT, quitada e possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade quanto a atribuições do profissional que anotou. A ART/TRT deverá ser registrada antes do início dos serviços.
Tanto o profissional como a empresa podem gerar os boletos de anuidade no portal do conselho onde estão registradas. Este serviço está disponível no item Serviços Online. Com o login e a senha, é possível registrar e imprimir ART/TRT, imprimir boletos para pagamento ou baixar suas ARTs/TRTs.
Em caso de dúvida, nossa equipe CREA/CFT pode auxiliar na emissão e envio dos boletos.
Desta forma, quando o profissional prestar algum serviço, desde uma consultoria até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART/TRT mencionando a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART/TRT deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica.
A ART/TRT só é considerada válida quando estiver registrada no Crea/CFT, quitada e possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade quanto a atribuições do profissional que anotou. A ART/TRT deverá ser registrada antes do início dos serviços.